DECRETO Nº 37107, DE 31 DE MARÇO DE 1955. Dispõe Sobre a Retificação da Tabela Numerica Especial de Extranumerario - Mensalista do Instituto Oswaldo Cruz do Ministerio da Saude.

decreto nº 37.107, de 31 de março de 1955.

Dispõe sôbre a retificação de Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Instituto Oswaldo Cruz do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Instituto Oswaldo Cruz do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto número 33.274, de 13 de julho de 1953, e publicada no Diário Oficial de 24 de julho de 1953, na parte relativa a carpinteiro e trabalhador.

Art. 2º

As retificações a que alude o artigo anterior vigoram a partir da publicação do respectivo decreto.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Aramis Athayde

Ministério da Saúde

instituto oswaldo cruz

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de Funções de Diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Carpinteiro

4

Carpinteiro

63,20

-

-

-

20

4

-

1

Carpinteiro

57,60

-

-

1

19

-

-

....................

-

-

-

1

18

-

1

....................

-

-

-

2

17

-

2

1

Carpinteiro

42,00

-

-

2

16

-

1

6

-

-

-

6

-

4

4

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

Trabalhador

9

Trabalhador

55,00

-

-

-

19

9

-

51

Trabalhador

52,40

2

-

19

18

30

-

-

-

-

20

17

-

20

27

Trabalhador

44,00

4

-

48

16

-

25

87

-

6

-

87

-

39

45

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 87.

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