DECRETO LEI Nº 1614, DE 03 DE MARÇO DE 1978. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Civis do Distrito Federal e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-lei.

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º

Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.544, de 1977, respectivamente;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 4º

As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da Escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3 da Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

Art. 5º

A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-600, passa a ser a 14, da Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.

Art. 6º

Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2...

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