DECRETO Nº 60424, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Regimento da Consultoria Juridica do Ministerio da Saude.

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DECRETO Nº 60.424, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo da Lei nº 5.167, de 21 de outubro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas na Consultoria Jurídica:

Função - Símbolo

4

Assessores do Consultor Jurídico ................................................................................

1-F

1

Chefe da Secretaria Executiva .....................................................................................

4-F

1

Encarregado da Turma de Expediente ........................................................................

10-F

1

Encarregado da Turma de Mecanografia .....................................................................

10-F

1

Encarregado da Turma de Contrôle e Registro de Feitos ............................................

10-F

1

Chefe do Setor de Documentação ...............................................................................

5-F

1

Secretário do Consultor Jurídico ..................................................................................

7-F

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 9º do Decreto número 34.596, de 16 de novembro de 1953, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.289, de 22 de fevereiro de 1961, e as demais disposições em contrário.

Brasília, D.F., 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

REGIMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA DA MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (C.J. - M.S.), diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;

II - prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;

III - cooperar com o Ministério Público nos feitos judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;

IV - preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;

V - lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;

VI - examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;

VIII - zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por êste Regimento (Lei nº 5.167, de 1966, art. 1º, itens I a VIII).

Art. 2º São, ainda, atribuições da Consultoria Jurídica:

I - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba a autoridade do Ministério da Saúde ou dela dependa;

II - examinar, prèviamente, a legalidades dos acôrdos, ajustes, convênios e outros contratos que venham a ser celebrados por órgãos do Ministério da Saúde;

III - organizar e manter comentários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria de Direito Sanitário e em outros assuntos de interêsse do Ministério da Saúde, bem como dos seus próprios pareceres;

IV - sugerir a rescisão administrativa ou judicial dos contratos, em que fôr parte e Ministério da Saúde, ou seus órgãos, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;

V - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, o andamento de projetos de lei que interessem ou que se relacionem com o Ministério da Saúde;

VI - acompanhar, junto aos Juízes e Tribunais, com andamento de feitos judiciais, em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;

VII - orientar as repartições do Ministério da Saúde, no respeitante ao encaminhamento às Procuradorias da Fazenda Nacional dos elementos necessários à inscrição, como Dívida Ativa, e conseqüente cobrança, dos débitos para com a União apurados no Ministério, inclusive os decorrentes do não recolhimento, nos prazos fixados, das multas aplicadas por aquelas repartições, em virtude de infrações à legislação sanitária federal;

VIII - promover a publicação de pareceres selecionados; e

IX - atender a outros encargos que lhe sejam cometidos pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º À Consultoria Jurídica compreende:

I - Consultor Jurídico;

II - Secretaria Executiva (S.E.);

a) Turma de Expediente (T. Exp.);

b) Turma de Registro e Contrôle de Feitos (T. Reg.);

c) Turma de Mecanografia (T. Mec.);

III - Setor de Documentação (S.D.).

Parágrafo único. Integram a Consultoria, além do Consultor Jurídico, os Assistentes Jurídicos ali em exercício.

Art. 4º O cargo isolado de Consultor Jurídico da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde será provido, em comissão, por integrante efetivo do Serviço Jurídico da União ou das autarquias federais, com os vencimentos fixados em lei para os cargos da mesma denominação (Lei nº 5.167, de 1966, art. 3º).

Parágrafo único. O Consultor Jurídico terá:

I - um Secretário, por êle escolhido e designado, obedecidas as disposições legais que regem o provimento de funções gratificadas;

II - 4 (quatro) Assessores, por êle escolhidos e designados, dentre ocupantes de cargo de Assistente Jurídico.

Art. 5º O Consultor Jurídico poderá, quando julgar necessários ou conveniente, designar Assistente Jurídico para ter exercício junto a outros órgãos do Ministério da Saúde, delegando-lhe competência, definida em cada caso (Lei nº 5.167, de 1966, art. 2º, parágrafo único).

Art. 6º As funções de Chefe da Secretaria Executiva e de Encarregado das Turmas que a integram, bem como a de Chefe do Setor de Documentação, serão providas por livre escôlha e designação do Consultor Jurídico, observadas as disposições legais que regem o provimento de funções gratificadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 7º À Secretaria Executiva compete:

a) por intermédio da Turma de Expediente (T. Exp.):

I - executar as atribuições relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, arquivo e portaria, de modo geral;

II - manter atualizado um fichário do pessoal em exercício na Consultoria Jurídica;

III - preparar e remeter aos órgãos próprios, os boletins de freqüência, do pessoal em exercício na Consultoria...

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