DECRETO Nº 60452, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Regulamenta o Disposto No Artigo 56 da Lei 4.780 de 1 de Dezembro de 1965 e os Artigos 1, 3, 15 e 22 do Decreto-lei 308 de 28 de Fevereiro de 1967 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.452, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de , , 15 e 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

O recolhimento das taxas e contribuições referidas no parágrafo 1º do artigo e nos itens I e II do artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, será feito até o último dia do mês subseqüente aquele que se verificar a saída do açúcar e do álcool da fábrica por efeito de venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria-prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, as disposições atinentes a matéria constante do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º

Fica mantido o contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos de açúcar, mencionado no parágrafo 1º, do artigo 70, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 3º

Visando assegurar condições efetivas de rentabilidade econômica às usinas de açúcar, ficam elevadas para 200.000 (duzentos mil) sacos de açúcar as cotas de produção das usinas cujo limite seja inferior a êsse nível conforme o objetivo visado pelo artigo 22, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Correrá por conta dos saldos do contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos mencionado no artigo 2º dêste Decreto, a elevação das cotas de produção regulamentada neste artigo.

Art. 4º

O Instituto do Açúcar e do Álcool, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, não onerará a armazenagem e o transporte de açúcar a granel ou de tipo líquido, nem adotará medidas que dificultem ou encareçam sua produção e comercialização.

Art. 5º

O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967, somente poderá exigir mais os seguintes:

I - quando se tratar de usina de açúcar:

  1. livro de registro diário da produção de açúcar;

  2. livro de registro diário de saída de açúcar;

    II - quando se tratar de destilaria de álcool:

  3. livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;

  4. livro de registro diário de saída de álcool.

Art. 6º

A exigência de autorização prévia do...

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