DECRETO Nº 77338, DE 25 DE MARÇO DE 1976. Regulamenta a Concessão da Gratificação de Produtividade, Instituida Pelo Decreto-lei 1.445, de 13 de Fevereiro de 1976.

Decreto nº 77.338, de 25 de março de 1976.

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo VII do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

Decreta:

Art. 1º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, será concedida aos funcionários, em atividade, incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere o artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º

A Gratificação de Produtividade corresponderá a até 40% (quarenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo, não podendo ser computada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.

Art. 3º

A Gratificação de Produtividade somente será paga ao Fiscal de Tributos Federais que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo em unidades da Secretaria da Receita Federal, no Gabinete do Ministro da Fazenda e no núcleo central da Secretaria-Geral do mesmo Ministério.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. serviços obrigatórios por lei;

  6. exercício de funções de gabinete, a que se refere o Decreto número 77.242, de 26 de fevereiro de 1976;

  7. deslocamento em objeto de serviço;

  8. treinamento e aperfeiçoamento promovidos pela Administração Fiscal;

  9. exercício de mandato de Conselheiro nos Conselhos de Contribuintes.

Art. 4º

Os funcionários a que se refere este Decreto, quando nomeados para cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, perderão, durante o período em que o exercerem, a Gratificação de Produtividade correspondente ao respectivo cargo efetivo, na conformidade do disposto no artigo 3º, caput, da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Na hipótese de optar o funcionário, na forma autorizada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT