DECRETO Nº 77913, DE 24 DE JUNHO DE 1976. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Militar e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.913, DE 24 DE JUNHO DE 1976.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a alínea III do Art. 81, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 48.461 de 5 de julho de 1960, 1.438 de 8 de novembro de 1962, 59.476 de 8 de novembro de 1966, 60.895 de 23 de junho de 1967, 73.552 de 24 de janeiro de 1974 e 74.249 de 2 de julho de 1974 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I

Dos Fins da Ordem

Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:

I - aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

II - aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército.

III - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, do seu Exército;

IV - a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as coordenações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias

Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:

1º - Grã-Cruz;

2º - Grande-Oficial;

3º - Comendador;

4º - Oficial;

5º - Cavaleiro.

Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.

Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com ordas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

Art. 4º As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

CAPÍTULO III

Dos Corpos e Quadros da Ordem

Art. 5º Os graduados da Ordem formam dois corpos:

- o Corpo de Graduados Efetivos;

- o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6º O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois quadros:

I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa.

II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formato pelos militares da reserva ou reformados.

§ 1º O militar da reserva ou reformado só pode ser admitido no Quadro Suplementar.

§ 2º O militar do Quadro Ordinário é transferido automaticamente para o Suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado.

Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.

Art. 8º As corporações militares nacionais ou estrangeiras, agraciadas com a insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.

Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã-Cruzes..............................................................................................................................

14

Grande-Oficiais.......................................................................................................................

30

Comendadores........................................................................................................................

110

Oficiais......................................................................................................................................

250

Cavaleiros.................................................................................................................................

500

§ 1º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar e exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 2º Os coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de Comendador, independentemente de vagas nesse grau.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo Graduado Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente de seus postos ou graduações.

§ 4º Quando houver, para determinado posto ou graduação, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente Efetivo do Conselho, poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas existentes, devendo os mesmos serem...

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