DECRETO Nº 64268, DE 21 DE MARÇO DE 1969. Concede Ao Cidadão Brasileiro Socrates Bomfin o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Urucara, Estado do Amazonas.

decreto 64.268, de 21 de março de 1969.

Concede ao cidadão brasileiro Socrates Bomfim o direito de lavrar minério de ferro no município de Urucará, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o do art. 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada ao cidadão brasileiro Socrates Bomfim a concessão para lavrar minério de ferro em terrenos devolutos no lugar denominado Jatapu distrito e município de Urucará, Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitocentos e onze metros, e quarenta e dois centímetros (811,42m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus sete minutos nordeste (75°07'NE), da barra do igarapé da Pedras, na margem direita do igarapé Oriente, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), sul (S); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de...

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