DECRETO Nº 64267, DE 21 DE MARÇO DE 1969. Concede Ao Cidadão Brasileiro Socretes Bomfim o Direito de Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Urucara, Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 64.267, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Concede ao cidadão brasileiro Socrates Bomfim o direito de lavrar minério de ferro, no município de Urucará, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada ao cidadão brasileiro Socrates Bomfim a concessão para lavrar minério de ferro em terrenos devolutos em ambas as margens do igarapé Oriente, no lugar denominado Jatapu, distrito e município de Urucará, Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus nordeste (43ºNE), da barra do igarapé das Pedras, na margem direita do igarapé Oriente e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3º de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969, 148º...

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