DECRETO Nº 60231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967. Modifica a Tabela de Salario-minimo Aprovado Pelo Decreto 57.900, de 2 de Março de 1966, e Alterada Pelo Decreto 58.154, de 5 de Abril de 1966.

DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.

Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e alterada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial, de 15 do corrente mês, proferida em conformidade com o estatuído no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

CONSIDERANDO as normas da política salarial do Govêrno, consubstanciada, no Decreto-Lei nº 15, de 29 de junho de 1966,

decreta:

Art. 1º

A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e modificada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, consoante dispõe o § 1º do art. 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que tratam o art. 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50%(cinqüenta por cento).

Art. 3º

No Município que vier a ser criado na vigência dêste Decreto, vigorará o salário-mínimo do de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de o nôvo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários-mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário-mínimo vigente nos Municípios dos quais resulte.

Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor em 1 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

L. G. do Nascimento e Silva

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967

REGIÕES E SUBREGIÕES

Salário-mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Percentagem do salário-mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis de Trabalho

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

Cruzeiros novos (NCr$)

Percentagens

  1. Região: Estado do Acre...

    76,25

    2,54

    0,31

    50

    29

    11

    9

    1

  2. Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima..............................

    76,25

    2,54

    0,31

    43

    23

    23

    5

    6

  3. Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá.................................

    76,25

    2,54

    0,31

    51

    24

    16

    5

    4

  4. Região: Estado do Maranhão............................

    63,75

    2,12

    0,26

    49

    29

    16

    5

    1

  5. Região: Estado do Piauí....................................

    60,00

    2,00

    0,25

    53

    26

    13

    6

    2

  6. Região: Estado do Ceará..................................

    63,75

    2,12

    0,26

    51

    30

    11

    5

    3

  7. Região: Estado do Rio Grande do Norte.................

    63,75

    2,12

    0,26

    55

    27

    11

    6

    1

  8. Região: Estado da...

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