DECRETO Nº 60231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967. Modifica a Tabela de Salario-minimo Aprovado Pelo Decreto 57.900, de 2 de Março de 1966, e Alterada Pelo Decreto 58.154, de 5 de Abril de 1966.
DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.
Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e alterada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial, de 15 do corrente mês, proferida em conformidade com o estatuído no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
CONSIDERANDO as normas da política salarial do Govêrno, consubstanciada, no Decreto-Lei nº 15, de 29 de junho de 1966,
decreta:
A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e modificada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, consoante dispõe o § 1º do art. 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Para os menores aprendizes de que tratam o art. 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50%(cinqüenta por cento).
No Município que vier a ser criado na vigência dêste Decreto, vigorará o salário-mínimo do de que tenha sido desmembrado.
Parágrafo único. Na hipótese de o nôvo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários-mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário-mínimo vigente nos Municípios dos quais resulte.
Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.
O presente Decreto entrará em vigor em 1 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
L. G. do Nascimento e Silva
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967
REGIÕES E SUBREGIÕES
Salário-mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho
Percentagem do salário-mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis de Trabalho
Mensal
Diário
Horário
Alimentação
Habitação
Vestuário
Higiene
Transporte
Cruzeiros novos (NCr$)
Percentagens
-
Região: Estado do Acre...
76,25
2,54
0,31
50
29
11
9
1
-
Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima..............................
76,25
2,54
0,31
43
23
23
5
6
-
Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá.................................
76,25
2,54
0,31
51
24
16
5
4
-
Região: Estado do Maranhão............................
63,75
2,12
0,26
49
29
16
5
1
-
Região: Estado do Piauí....................................
60,00
2,00
0,25
53
26
13
6
2
-
Região: Estado do Ceará..................................
63,75
2,12
0,26
51
30
11
5
3
-
Região: Estado do Rio Grande do Norte.................
63,75
2,12
0,26
55
27
11
6
1
-
Região: Estado da...
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