LEI ORDINÁRIA Nº 4608, DE 31 DE MARÇO DE 1965. Fixa Novos Valores para os Simbolos Dos Cargos e das Funções Gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.608, DE 31 DE MARÇO DE 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fixados pela Lei nº 4.192, de 24 de dezembro de 1962, passam a ser os constantes da tabela anexa.

§ 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º

Ficam mantidas, para os servidores lotados na Capital da República, nos valôres atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores a vigência desta Lei.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 4º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, independente de prévia apostila.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º

Aplica-se aos funcionários de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao...

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