DECRETO Nº 79587, DE 26 DE ABRIL DE 1977. Concede a Empresa Maranhense de Mineração S.a. o Direito de Lavrar Gipsita No Municipio de Codo, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 79.587, DE 26 DE abril DE 1977.

Concede à Empresa Maranhense de Mineração S.A. o direito de lavrar gipsita no Município de Codó, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista nos termos ao artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam outorgada à Empresa Maranhense de Mineração S.A., concessão para lavrar gipsita em termos de sua propriedade e de José Mendes Delgado, no lugar denominado Sentada, Distrito e Município do Codó, Estado do Maranhão, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro oeste (W); do entroncamento da Estrada Poço Dantas - São Raimundo com a que partindo desta da acesso a Novo Mundo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), leste (E); cinco mil metros (5.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); cimo mil metros (5.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, e 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a consessão será declarada caduca ou nula, na forma artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito na Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para...

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