LEI ORDINÁRIA Nº 4450, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre os Vencimentos e Vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

Localização do texto integral

lei nº 4.450, de 4 de novembro de 1964

Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens do Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que lhe couberem por fôrça do disposto na Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 2º Na execução do disposto nesta Lei respeitar-se-á o limite máximo de retribuição que fôr fixado para os Magistrados.

Art. 3º Esta Lei vigorará a partir de 1º de junho de 1964, correndo a despesa à conta do crédito especial previsto na art. 189 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT