DECRETO Nº 73199, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973. Concede a Marminas S.a. do Direito de Lavras Marmore No Municipio de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 73.199 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973

Concede a Marrminas S.A. o direito de lavrar mármore no Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Marminas S.A. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Joaquim Orville Rehfeld no lugar denominado Fazenda da Vargem - Gapão do Gordura, Distrito de Cardeal Motta, Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40ha.), delimitado por um retângulo, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e dois metros (422m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus trinta minutos sudeste (49º30'SE), do centro da ponte sobre o Ribeirão Soberbo, na Rodovia Belo Horizonte - Guanhães e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: mil metros (1.000m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, a Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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