DECRETO Nº 78862, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Pedro Marques Dos Reis Firma Individual o Direito de Lavrar Quartzito No Municipio de Caete, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 78.862, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede a Pedro Marques dos Reis - firma individual o direito de lavrar quartzito no Município de Caeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Pedro Marques dos Reis - firma individual concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade de Sebastião Mendes Barbosa e Cesário Marques dos Reis, no lugar denominado Fazenda Pinheiro, Distrito e Município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta hectares (70 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus noroeste (22ºNW) do canto nordeste (NE) da casa sede da fazenda de Sebastião Mendes Barbosa e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito o Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo...

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