DECRETO Nº 80046, DE 28 DE JULHO DE 1977. Concede a Mineração Matheus Leme Ltda. o Direito de Lavrar Agalmatolito No Municipio de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 80.046, DE 28 DE JULHO DE 1977.

Concede à Mineração Matheus Leme Ltda. o direito de lavrar agalmatolito no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março do 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Matheus Leme Ltda. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda das Pedras, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares, dezessete ares e vinte e sete centiares (36,1727 ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a duzentos e trinta e oito metros e quarenta e quatro centímetros (238,44 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e três minutos sudeste (45º03' SE), da confluência do Córrego da Manga com o Córrego Mato Dentro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezoito metros e quarenta e cinco centímetros (118,45 m), leste (E); quatorze metros e quarenta e seis centímetros (14,46 m), sul (S); trezentos e vinte metros (320 m), leste (E); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50 m), sul (S); setenta metros (70 m), leste (E); doze metros (12 m), norte (N); quinze metros (15 m), oeste (W); sete metros e noventa e seis centímetros (7,96 m), norte (N); trezentos e trinta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros (334,55 m), leste (E); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444 m), sul (S); oitocentos e vinte e oito metros (828 m), oeste (W); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444 m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária...

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