DECRETO Nº 75370, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1975. Institui Mecanismo de Coordenação e Acompanhamento Dos Programas Especiais do Ii Plano Nacional de Desenvolvimento (pnd).

DECRETO Nº 75.370, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1975

Institui mecanismo de Coordenação e Acompanhamento dos Programas Especiais do II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

E' instituído um mecanismo de Coordenação e Acompanhamento dos Programas Especiais ligados ao II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), com a finalidade de viabilizar-lhes a adequada execução.

Parágrafo único. O mecanismo especial de acompanhamento instituído por este Decreto será implementado sem prejuízo do Programa de Acompanhamento dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, estabelecido pelos Decretos números 68.993, de 28 de julho de 1971, e 70.852, de 20 de julho de 1972.

Art. 2º

Os programas especiais de desenvolvimento a que se refere o artigo anterior são preliminarmente os seguintes:

I - Programas de desenvolvimento regional:

  1. Programa de Polos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA);

  2. Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE);

  3. Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO);

  4. Programa de Desenvolvimento da Agro-Indústria do Nordeste;

  5. Programa Especial de Desenvolvimento do Pantanal;

  6. Programa Especial do Norte Fluminense;

  7. Programa Especial da Região Geo-Econômica de Brasília.

    II - Programas na área do transportes:

  8. Programa de Construção Naval, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes, através da Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM);

  9. Programa de Desenvolvimento Ferroviário, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes, através da Rede Ferroviária Federal (RFFSA);

    III - Programas na área de insumos básicos:

  10. Plano Siderúrgico Nacional, sob a coordenação do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER) - Ministério da Indústria e do Comércio.;

  11. Programa Nacional de Fertilizantes e Calcário Agrícola, sob a coordenação do Ministério da Indústria e do Comércio.

  12. Programa Nacional de Papel e Celulose, sob a coordenação do Ministério da Indústria e do Comércio;

  13. Programa Nacional de Não-Ferrosos, sob a coordenação do CONSIDER.

Art. 3º

Os programas de desenvolvimento regional a que se refere o item I do artigo anterior serão coordenados e acompanhados permanentemente por Grupos Especiais compostos:

I - de um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência...

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