MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe Sobre o Fundo de Financiamento a Exportação, Altera as Leis 12.096, de 24 de Novembro de 2009, 11.529, de 22 de Outubro de 2007, 10.683, de 28 de Maio de 2003, 5.966, de 11 de Dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de Dezembro de 1999, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, para formação de seu patrimônio. .

§ 1o O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.

§ 2o O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4o O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram.

§ 5o O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 2º

O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 3o

O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Parágrafo único. As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.

Art. 4o

Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações. .

Art. 5o

Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.

Art. 6o

Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto no 4.993 de 18 de fevereiro de 2004.

§ 1o O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.

§ 2o O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX.

Art. 7o

O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:

...............................................................................................

§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).

.............................................................................................

§ 6° O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

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