MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1711-008, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Medida Provisória - Acresce Dispositivo as Leis 9.526, de 8 de Dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de Setembro de 1997.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.711-8, DE 25 MARÇO DE 1999.

Acresce dispositivos às Leis nºs 9.526, de 8 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto...

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