Medida Provisória nº 2.116-19 de 24/05/2001. ASSEGURA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAL FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL, DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL, ALTERA AS LEIS 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965, 5.619, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970, E 5.906, DE 23 DE JULHO DE 1973, 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116‑19, DE 24 DE MAIO DE 2001.

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos‑Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos‑Leis nos 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

I ‑ oitenta por cento, a partir de 1° de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico‑Legista;

lI ‑ sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III ‑ noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo IIl da Lei nº 9.264, de 1996.

Art. 3°

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos‑Leis n°s 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei n° 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais: .

I ‑ trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1° de maio de 2001; e

II ‑ noventa por cento...

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