Medida Provisória nº 600 de 28/12/2012. ALTERA A LEI 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011; A MEDIDA PROVISORIA 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - FDCO; CONSTITUI FONTE ADICIONAL DE RECURSOS PARA AMPLIAÇÃO DE LIMITES OPERACIONAIS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL; ALTERA AS LEIS 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, E 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992; ALTERA A MEDIDA PROVISORIA 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009; ALTERA A LEI 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 600, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; a Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal; altera as Leis nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; altera a Medida Provisória nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; altera a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2o

A Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura." (NR)

Art. 3º

Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o...

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