Medida Provisória nº 650 de 30/06/2014. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL DE QUE TRATA A LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996, SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRARIO DE QUE TRATA A LEI 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei n° 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996.
A Lei n° 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
..............................................................................................." (NR)
O Quadro II do Anexo II da Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
O Anexo III à Lei n° 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.
Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1° do art. 169 da Constituição.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados:
I - no Decreto-Lei n° 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
-
o § 2° do art. 1°;
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os arts. 3° e 4°;
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os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7°; e
-
os §§ 1° e 2° do art. 7°; e
II - os Anexos I e II à Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
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