Medida Provisória nº 650 de 30/06/2014. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL DE QUE TRATA A LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996, SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRARIO DE QUE TRATA A LEI 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei n° 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996.

Art. 2°

A Lei n° 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3°

O Quadro II do Anexo II da Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 4°

O Anexo III à Lei n° 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 5°

Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1° do art. 169 da Constituição.

Art. 6°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Ficam revogados:

I - no Decreto-Lei n° 2.320, de 26 de janeiro de 1987:

  1. o § 2° do art. 1°;

  2. os arts. 3° e 4°;

  3. os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7°; e

  4. os §§ 1° e 2° do art. 7°; e

II - os Anexos I e II à Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996.

Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Miguel Rossetto

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