MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre o Prazo Previsto No Paragrafo 4 do Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991.

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Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 570, de 3 de agosto de 1994.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Marcelo Pimentel

Henrique Santillo

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