DECRETO Nº 74426, DE 16 DE AGOSTO DE 1974. Concede a Metais de Minas Gerais S.a. - Metamig o Direito de Lavrar Fosforita No Municipio de Cedro do Abaete, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 74.426 - DE 16 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG o direito de lavrar fosforita no Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG concessão para lavrar fosforita em terrenos de propriedade de José Basílio da Silva e outros, no lugar denominado Serra do Capacete, Distrito e Município de Cedro do Abaeté, Estado de Minas Gerais, numa área de mil quatrocentos e oitenta hectares (1.480 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e vinte metros (1.320m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE), da confluência do Córrego Vinhático com o Rio Indaiá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, Departamento...

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