DECRETO Nº 75602, DE 14 DE ABRIL DE 1975. Concede a Minerio Metalurgicos do Nordeste S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Caetite, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 75.602, DE 14 DE ABRIL DE 1975

Conceda a Minério Metalúrgicos do Nordeste S.A. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Caetité , Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Benvindo da Silva Gomes e outros, no lugar denominado Morro de Caetité, Estado da Bahia, numa área de oitenta e quatro hectares (84ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta metros (80m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e trinta e um minutos noroeste (46º31'NW), do canto noroeste (NW) da casa de Benvindo da Silva Gomes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trezentos metros (300m) leste (E); oitocentos metros (800m) norte (N); novecentos metros (900m) oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

  4. a concessão de lavra terão por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das...

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