DECRETO Nº 69668, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Concede a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Niquel, No Municipio de Niquelandia, Estado de Goias.

DECRETO Nº 69.668 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à Emprêsa de Desenvolvimento de Recursos Minerais CODEMIN S.A. o direito de lavrar minério de níquel, no município de Niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Emprêsa de Desenvolvimento de Recursos Minerais CODEMIN S.A., concessão para lavrar minério de níquel, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Ôco, distrito e município de Niquelândia, Estado de Goiás numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitenta metros (80m), no rumo verdadeiro de dois graus dezoito minutos nordeste (2º18'NE), da confluência dos córregos do Buritizal e Pires, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

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