DECRETO Nº 69669, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Concede a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Niquel, No Municipio de Niquelandia, Estado de Goias.

DECRETO Nº 69.669 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.A. o direito de lavrar minério de níquel, no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Codemin S.A. concessão para lavras minério de níquel, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro da Fruta de Lobo, distrito e município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de trezentos e vinte e três hectares e noventa e dois ares (323,92 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus doze minutos sudeste (55º12'SE), do canto sul (S) da casa de Honorato José Soares e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); oitocentos e setenta metros (870m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); oitocentos e setenta metros (870m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), este (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); oitocentos e setenta metros (870m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); oitocentos e setenta metros (870m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expresamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às suas estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro...

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