DECRETO Nº 79255, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977. Concede a Empresa de Aguas Minerais São Pedro Industria e Comercio Limitada, o Direito de Lavrar Agua Potavel de Mesa No Municipio de São Pedro, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 79.255, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.

Concede à Empresa de Águas Minerais São Pedro Indústria e Comércio Limitada, o direito de lavrar água potável de mesa no Município de São Pedro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Águas Minerais São Pedro Indústria e Comércio Limitada concessão para lavar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Capim Fino, Distrito e Município de São Pedro, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e oito hectares e setenta e cinco ares (48,75ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), no rumo verdadeiro de oito graus e trinta minutos nordeste (08º30'NE), do centro da ponte da rua José Estanislau de Oliveira sobre o Ribeirão Samambaia e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); setecentos e cinqüenta metros (750m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto Número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão...

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