DECRETO Nº 72657, DE 20 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Minerios Industriais do Sul S.a. o Direito de Lavrar Caulim No Municipio de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 72.657, DE 20 DE AGOSTO DE 1973.

Concede a Minérios Industriais do Sul S. A. o direito de lavrar caulim no Município de Treze de Maio, Estado de Santa Cataria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Minérios Industriais do Sul S. A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade da Cerâmica Eliane e outros, no lugar denominado Linha Caipora, Distrito e Município de Treze de Maio, Estado de Santa Catarina, numa área de seis hectares e setenta e cinco ares (6,75ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e setenta metros (770m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus dez minutos nordeste (45º10'NE) do centro da porta principal da Igreja São Sebastião e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca o nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM -...

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