DECRETO Nº 78860, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Minerios Industriais do Sul S. A. - Minel o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 78.860, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL o direito de lavrar argila no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzniski S.A. Indústria de Azulejos Eliane, herdeiros de Otto Júlio Brutschke, José W. Lenes da Silva, herdeiros de Clemente Nunes de Abreu, José Carvalho, Júlio Souza e Antônio Souza, no lugar denominado Ribeirão, Distrito de Capivarita. Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e dezesseis hectares, setenta e seis ares e cinqüenta centiares (116,7650 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo verdadeiro oeste (W) da interseção da estrada Fazenda Santa Marta com o Arroio Ribeirão, chamado Passo da Chácara, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; mil quinhentos e noventa metros (1.590m), sul (S); oitocentos e trinta e cinco metros (835m), leste (E); mil cento e noventa metros (1.190m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quatrocentos metros (400m) norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentodo disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este...

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