DECRETO Nº 73195, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973. Concede a Minerios Metalurgicos do Nordeste S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Ipupiara, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 73.195 - DE 23 de Novembro de 1973

Concede a Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Ipupiara, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A., concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Antônio Nunes Oliveira, José Luiz Matos e outros, no lugar denominado Boqueirão de Pedrinho, Distrito e Município de Ipupiara, Estado da Bahia, numa área de novecentos e cinquenta e seis hectares (956 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e vinte metros (1.020m), no rumo verdadeiro de sessenta graus sudeste (60º SE), do canto sudoeste (SW), da Casa do Senhor Raimundo na Fazenda Rio Verde e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); mil metros (1.000m), sul (S); novecentos metros (900m), este (E); dois mil e seiscentos metros (2.600m), sul (S); seiscentos metros (600m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constates dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os...

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