DECRETO Nº 80614, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977. Concede a Minerios Metalurgicos do Nordeste S.a. o Direito de Lavrar Quartzo No Municipio de Jacobina, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 80.614, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.

Concede à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. o direito de lavrar quartzo no Município de Jacobina, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. concessão para lavrar quartzo em terrenos de propriedade de José Rodrigues de Oliveira e Agostinho Amâncio de Araújo, nos lugares denominados Morro Branco e Curral de Pedra, Distrito de Peixe e Capim Grosso, Município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de sessenta e nove hectares (69ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta metros (170m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE), do canto sudeste (SE), do cemitério próximo ao Morro Branco e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), sul(S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); setecentos metros (700m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concesionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem,a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e...

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