DECRETO Nº 72766, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Mineração e Moagem São João Batista Ltda. o Direito de Lavrar Quartzito No Municipio de Queluz, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.766, de 6 de setembro de 1973

Concede à Mineração e Moagem São João Batista Ltda. o direito de lavrar quartzito no Município de Queluz, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração e Moagem São João Batista Ltda., concessão para quartzito em terrenos de sua propriedade de Mario Fabri Filho, no lugar denominado Fazenda Santa Maria, Distrito e Município de Queluz, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e cinqüenta ares (17,50 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e trinta e cinco metros (735m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus nordeste (71º NE), do entroncamento da estrada Municipal Queluz - Areias com a estrada da Saibreira e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Libro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário...

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