DECRETO LEI Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 1969. Modifica a Lei 3.381, de 24 de Abril de 1958 que Criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante.

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DECRETO-LEI Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 1969

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante criado pela Lei nº 3.381 de 24 de abril de 1958, será constituído:

a) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante arrecadado pelas emprêsas de navegação estrangeiras e pelos armadores nacionais que operem navios próprios ou afretados nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 8º, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 9º, dêste Decreto-lei;

b) dos ingressos de Capital, Juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução dêste Decreto-lei;

c) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

d) das importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

e) dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação de "Fundo da Marinha Mercante", em nome e à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 2º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente.

I - Em investimentos:

a) na compra ou construção de embarcações em estaleiros nacionais para as emprêsas de navegação de propriedade da União;

b) na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção e/ou reparos navais;

c) na construção de navios para a própria Comissão de Marinha Mercante, obrigatòriamente destinados a posterior arrendamento e venda;

d) em instituições dedicadas a pesquisas e serviços tecnológicos e à formação e complementação de pessoal especializado de interêsse para a Marinha Mercante e Indústria Naval.

II - Em financiamentos às emprêsas nacionais de navegação ou construção e ou reparação naval, privadas ou estatais, para:

a) construção de embarcações em estaleiros nacionais;

b) aquisição de equipamentos para recuperação de embarcações da Marinha Mercante Nacional.

III - Empréstimos aos armadores e estaleiros nacionais, mediante as condições e garantias usuais do Sistema Financeiro Nacional.

IV - Em prêmios à construção naval do País, que não ultrapassarem os tetos estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante e de acôrdo com a sistemática e limites estabelecidos pelo Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967.

V - Até 8% das aplicações do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contratar pessoal e serviços necessários, mediante aprovação do Orçamento da Comissão, pelo Ministro dos Transportes.

§ 1º A Comissão de Marinha Mercante poderá caucionar a receita futura do Fundo da Marinha Mercante, para garantir empréstimos contraídos para realização dos fins renumerados nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante poderá contrair empréstimos no mercado nacional ou internacional de capitais, obedecidas as recomendações contidas na Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, para...

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