DECRETO Nº 6480, DE 11 DE JUNHO DE 2008. Promulga o Protocolo de Montevideu Sobre o Comercio de Serviços do Mercosul, Concluido em Momtevideu, em 15 de Dezembro de 1997, Acompanhado de Seus Quatro Anexos Setoriais, Adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de Julho de 1998, e a 'lista de Compromissos Especificos Iniciais' do Brasil, Aprovada pela Dicisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de Julho de 1998.

DECRETO Nº 6.480, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Promulga o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, e a ?Lista de Compromissos Específicos Iniciais? do Brasil, aprovada pela Decisão no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 335, de 24 de julho de 2003, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 926, de 15 de setembro de 2005, o texto da ?Lista de Compromissos Específicos Iniciais? do Brasil, aprovada pela Decisão no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;

DECRETA:

Art. 1o

O Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, e a ?Lista de Compromissos Específicos Iniciais? do Brasil, aprovada pela Decisão no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2008

PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO

DE SERVIÇOS DO MERCOSUL

PREÂMBULO

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

Reafirmando que de acordo com o Tratado de Assunção o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;

Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;

Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de serviços na base da reciprocidade de direitos e obrigações;

Desejando consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva;

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;

Acordam o seguinte:

PARTE I Artigos 1 e 2

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo I

Objetivo

  1. O presente Protocolo tem por objetivo promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL.

Artigo II

Âmbito de aplicação

  1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:

    1. prestação de um serviço;

    ii) compra, pagamento ou utilização de um serviço;

    iii) acesso e utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que o Estado Parte exija sejam oferecidos ao público em geral;

    iv) presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte no território de outro Estado Parte para a prestação de um serviço.

  2. Para fins do presente Protocolo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:

    1. do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado Parte;

    2. no território de um Estado Parte a um consumidor de serviços de qualquer outro Estado Parte;

    3. por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte;

    4. por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença de pessoas físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte.

  3. Para fins do presente Protocolo:

    1. Entender-se-á por ?medidas adotadas pelos Estados Partes? as medidas adotadas por:

      i. governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais;

      ii. instituições não governamentais no exercício de poderes a eles delegados pelos governos ou autoridades mencionadas em ?i?.

      No cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam a seu alcance para assegurar sua observância pelos governos e autoridades estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas instituições não governamentais existentes em seu território;

    2. o termo ?serviços? inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

    3. um ?serviço prestado no exercício da autoridade governamental? significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.

PARTE II Artigos 3 a 18

OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS

Artigo III

Tratamento da nação mais favorecida

  1. Com respeito às medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que conceda aos serviços similares e aos prestadores de serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.

  2. As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas de forma a impedir que um Estado Parte outorgue ou conceda vantagens a países limítrofes, sejam ou não Estados Partes, com o fim de facilitar intercâmbios limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.

Artigo IV

Acesso aos mercados

  1. No que respeita ao acesso aos mercados através dos modos de prestação identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o previsto de conformidade com o especificado em sua Lista de compromissos específicos. Os Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiriço de capitais que constitua parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contido em sua lista de compromissos específicos com respeito ao comércio transfronteiriço, assim como as transferências de capital ao seu território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados assumidos com respeito à presença comercial.

  2. Os Estados Partes não poderão manter nem adotar, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, medidas com respeito:

  1. ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;

  2. ao valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;

  3. ao número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressadas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços;

  4. ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o mesmo, em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;

  5. aos tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e

  6. à participação de capital estrangeiro expressadas como limite percentual máximo à detenção de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.

Artigo V

Tratamento nacional

  1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que outorga a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.

  2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo não obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.

  3. Todo Estado Parte poderá cumprir o disposto no parágrafo I outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao que outorga aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

  4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se ele modifica as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços do...

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