DECRETO Nº 79323, DE 01 DE MARÇO DE 1977. Concede a Mineração Nossa Senhora de Monte Serrate Ltda. o Direito de Lavrar Agalmatolito No Municipio de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.323, DE 1 DE mARÇO DE 1977.

Concede à Mineração Nossa Senhora de Monte Serrate Ltda. o direito de lavrar agalmatolito no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Nossa Senhora de Monte Serrate Ltda. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pindaíbas Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, oitenta e quatro ares e cinqüenta e nove centiares (1,8459ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e quatro metros (24m) no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW) da confluência dos Córregos Lagos e Fazenda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e seis metros (46m), sul (S); trinta e seis metros (31m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e oito metros (38m), oeste (W); quatorze metros (14m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); trinta e dois metros (32m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e quarenta e um metros (141m), norte (N) vinte e um metros (21m), leste (E); onze metros (11m), sul (S); trinta e sete metros (37m), leste (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta metros (30), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); quarenta e um metros (41m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e três metros (23m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m); leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres...

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