LEI ORDINÁRIA Nº 4493, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964. Regula Processamento da Aposentadoria e do Montepio Dos Magistrados Remunerados pela União e da Outras Providencias.
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LEI Nº 4.493, De 24 DE novEMBRO DE 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Processo de aposentadoria dos magistrados remunerados pela União, de qualquer categoria ou instância, assim como dos Ministros do Tribunal de Contas, correrá na Secretaria do Tribunal a que pertencer ou estiver vinculado o aposentado.
Art. 2º O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com certidão do tempo de serviço, se estranho à Justiça a que pertencer (artigo 192 da Constituição).
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez (art. 191, nº I, da Constituição), o interessado, preliminarmente, requererá ao Presidente do Tribunal exame médico por dois peritos oficiais, juntando-se ao processo cópia autenticada do respectivo laudo.
§ 2º Se a invalidez decorrer de acidente no serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal.
§ 3º Para o efeito do parágrafo anterior, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições (artigo nº 178, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 3ºTratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de 70 anos (art. 191, nº II, da Constituição), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado completar aquela idade, baixará portaria para que se instaure o processo ex officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.
Parágrafo único. O magistrado, ao se investir em cargo isolado ou ao ingressar na carreira jurídica, fará prova de idade, juntando a respectiva certidão de nascimento para assentamento na sua matrícula.
Art. 4º No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição).
Art. 5º O processo de aposentadoria, depois de informado pela Secretaria do Tribunal, será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministério da Justiça para o fim da decretação da aposentadoria.
Parágrafo único. Se se tratar de magistrado a...
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