DECRETO Nº 75604, DE 14 DE ABRIL DE 1975. Concede a Mineração Morro Agudo S.a. o Direito de Lavrar Minerios de Zinco e Chumbo No Municipio de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 75.604, DE 14 DE ABRIL DE 1975.

Concede à Mineração Morro Agudo S.A. o direito de lavrar minérios de zinco e chumbo no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Morro Agudo S.A. concessão para lavrar minérios de zinco e chumbo em terrenos de propriedade de João Borges de Oliveira e outros, no lugar denominado Morro Agudo, Distrito e Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e quatro hectares (464ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos metros (300 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudeste (45º SE), do canto sudeste (SE), da fachada da sede da Fazenda Traíras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil e quatrocentos metros(1.400m), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600 m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400 m), norte (N); setecentos metros (700 m), leste (E); mil metros (1.000 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), leste (E); mil metros (1.000 m), norte (N); mil metros (1.000 m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do...

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