DECRETO Nº 79520, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Concede a Mineração Morro Grande S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

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DECRETO nº 79.520, de 13 de abril de 1977.

Concede à Mineração Morro Grande S.A. o direito de lavrar minério de ferro no Município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Morro Grande S.A., concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Boa Vista III, Distrito de Catas Altas, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e seis hectares, setenta e um ares e quinze centiares (56,7115 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e oitenta e dois metros e trinta e dois centímetros (1.282,32m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30'SW), da torre esquerda da Matriz de Catas Altas e os lados a partir, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); cento e setenta e dois metros (172m), norte (N); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), oeste (W); duzentos e vinte e seis metros (226m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quatrocentos e vinte e dois metros (422m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); quinhentos e cinquenta metros (550m), leste (E); duzentos e noventa e seis metros (296m), sul (S); quatrocentos e cinquenta metros (450m), leste (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); noventa e três metros (93m), leste (E); duzentos e quarenta e sete metros (247m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido e seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolçllução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos...

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