MPV 701 de 08/12/2015  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, PARA DISPOR SOBRE O SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO; A LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, E A LEI Nº 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE O FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO; A LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012, PARA DISPOR SOBRE A AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF; E O DECRETO-LEI Nº 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969, PARA DISPOR SOBRE A MOEDA DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES EXEQUÍVEIS NO BRASIL.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 701, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.

............................................................................................................................

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação." (NR)

"Art. 4º .................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I - a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à...

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