DECRETO Nº 79767, DE 02 DE JUNHO DE 1977. Concede a Aguas Minerais Santa Paula Ltda. o Direito de Lavrar Agua Mineral Natural Alcalino-terrosa No Municipio de Almirante Tamandare, Estado do Parana.

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Decreto nº 79.767, de 2 de junho de 1977

Concede à Águas Minerais Santa Paula Ltda. o direito de lavrar água mineral natural alcalino-terrosa no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada à Águas Minerais Santa Paula Ltda., concessão para lavrar água mineral natural alcalino-terrosa em terrenos de propriedade de Roberto Barroso Filho, no lugar denominado Tranqueira, Distrito e Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, numa área de quinze hectares e noventa ares (15,90 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e um metros e trinta centímetros (381,30m), no rumo verdadeiro de treze grau e vinte e nove minutos sudoeste (13º29'SW), do marco de sinalização situado no cruzamento da Rede Viação Paraná - Santa Catarina com a rodovia PR-82 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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