DECRETO Nº 74742, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974. Concede a Companhia Niquel Tocantins o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Corumba de Goias, Estado de Goias.

DECRETO Nº 74.742, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974.

Concede à Companhia Níquel Tocantins o direito de lavrar calcário no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Níquel Tocantins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de herdeiros de Adão Peixoto de Carvalho, no lugar denominado Morro Cabeludo, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de quarenta e nove hectares e setenta ares (49,70 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a três mil trezentos e setenta e três metros e oitenta e quatro centímetros (3.373,84m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e quarenta e sete minutos sudeste (37º47'SE), da confluência do Rio Jacaré com o Córrego Salobo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), oeste (W); setecentos e dez metros (710m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecida o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para...

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