DECRETO Nº 79501, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Concede a Companhia Niquel Tocantins o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Corumba de Goias, Estado de Goias.

DECRETO Nº 79.501, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Companhia Niquel Tocantins o direito de lavrar calcário no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Niquel Tocantins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Companhia Hudson Brasileira de Petróleo S.A., no lugar denominado Mata do Salobro, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de três hectares, um are e quatro centiares (3,0104ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta metros e trinta e cinco centímetros (140,35m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e trinta e dois minutos nordeste (40º32'NE), da confluência do Córrego dos Angicos com o Córrego dos Macacos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros e trinta e dois centímetros (16,32m), norte (N); cento e trinta e cinco metros e vinte e oito centímetros (135,28m), oeste (W); dezessete metros e noventa e nove centímetros (17,99m), sul (S); vinte e nove metros e setenta e dois centímetros (29,72m), oeste (W); vinte e dois metros e setenta e um centímetros (22,71m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e dezenove metros e sessenta e dois centímetros (119,62m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de...

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