DECRETO Nº 53331, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963. Aprova a Relação Nominal Dos Empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a que Se Refere o Artigo 40 da Lei 4.242, de 17 de Julho de 1963, e da Outras Providencias.

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*DECRETO Nº 53.331, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963

Aprova a relação nominal dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a que se refere o artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que passaram à condição de servidor público, nos têrmos do artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, são os constantes da relação nominal anexa, com indicação da respectiva situação funcional e a data da sua admissão na Companhia, atendido o que dispõem os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo 40.

Art. 2º O servidores constantes da relação a que se refere o artigo anterior serão incluídos, mediante Decretos do Poder Executivo, em partes especiais dos Quadros do Pessoal do Ministério, órgão subordinado à Presidência da República ou Autarquia em que forem aproveitados.

Parágrafo único. Os servidores relacionados e pertencentes a classe ou série de classes inexistenes no sistema de pessoal da União ou das Autarquias, serão considerados como ocupantes de cargos a enquadrar.

Art. 3º Os empregados constantes da relação referida no artigo 1º dêste Decreto, que desejarem permanecer na situação de empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, poderão, no prazo de trinta dias, contados da vigência do presente Decreto, manifestar, por escrito, sua renúnica aos direitos e vantagens que lhes foram assegurados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 1º Continuarão, também, como empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, regidos pela legislação do trabalho, os estangeiros, os aposentados, os que já tenham completado 70 anos de idade à data da vigência da Lei número 4.242, de 1963, bem como os que até o momento do aproveitamento a que se refere o artigo 2º dêste Decreto, não satisfizerem os requisitos dos itens I, II, III e IV, do artigo 22 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

§ 2º É assegurado, entretanto, o direito ao aproveitamento, nos têrmos dêste decreto aos empregados referidos no parágrafo anterior, quando venham a preencher o requisito constante do item...

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