DECRETO Nº 80289, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977. Concede a Mineração Geral do Nordeste S.a. o Direito de Lavrar Magnetita No Municipio de Arapiraca, Estado de Alagoas.

DECRETO Nº 80.289, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977.

Concede à Mineração Geral do Nordeste S. A. o direito de lavrar magnetita no Município de Arapiraca, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S. A. concessão lavrar magnetita em terrenos de propriedades de herdeiros de Amphilóphio Calazans de Souza Guerra, no lugar denominado Sítio Serrote da Lage, Distrito e Município de Arapiraca, Estado de Alagoas, numa área de sete hectares e cinquenta ares (7,50 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e noventa e três metros (293m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus sudoeste (82º SW), da sede da propriedade do Sítio Serrote da Lage e mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), no rumo verdadeiro de vinte graus e vinte e oito minutos nordeste (20º28' NE), da bifurcação da estrada que liga o Sítio Serrote da Lage às Fazendas Uruçu e Mão Esquerda, no Sítio Pau Ferro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do...

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