DECRETO Nº 6852, DE 15 DE MAIO DE 2009. Estabelece Norma Temporaria Sobre Progressão Funcional e Promoção Dos Servidores Integrantes da Carreira de Auditoria-fiscal do Trabalho e Dos Titulares do Cargo de Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, Oriundos da Carreira Auditoria-fiscal da Previdencai Social, de que Trata a Lei 10.593, de 6 de Dezembro de 2002, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.852, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no § 1o do art. 155 e no § 2o do art. 156 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

De 1o de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o §1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980:

I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto no 5.915, de 28 de setembro de 2006.

§ 1o Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto no 84.669, de 1980.

§ 2o Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto no 3.390, de 23 de março de 2000, e dos Decreto nº 5.915 e 5.916, de 28 de setembro de 2006.

§ 3o O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.

Art. 2o

Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1o...

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