DECRETO Nº 79187, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1977. Concede a Mineração Rio do Norte S.a. o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Oriximina, Estado do Para.

DECRETO Nº 79.187, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1977.

Concede à Mineração Rio do Norte S. A. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S. A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra da Bela Cruz, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de mil e vinte e sete hectares (1027ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e setecentos metros (1.700m) no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus sudeste (74ºSE), da confluência do Igarapé Preto com o Igarapé Teófilo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e seiscentos metros (2.600m), norte (N); dois mil e cem metros (2.100m), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); cinco mil e quinhentos metros (5.500m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); quatro mil e duzentos metros (4.200m), oeste (W); oitocentos metros (800m), sul (S); dois mil e novecentos metros (2.900m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional...

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