LEI ORDINÁRIA Nº 5302, DE 03 DE JULHO DE 1967. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 4.448, de 29 de Outubro de 1964 Lei de Promoções Dos Oficiais do Exercito.

LEI Nº 5.302, DE 3 DE JULHO DE 1967.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis números 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que regula as promoções dos Oficiais do Exército.

?Art. 15. A promoção aos postos de General-de-Brigada e General-de-Divisão é feita por escolha do Presidente da República, em listas organizadas de acôrdo com o critério estabelecido a seguir:

1) Promoção a General-de-Brigada

  1. Fase:

    A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que extrairá dos Quadros de Acesso, na ordem em que foram relacionados, e apresentará ao Alto Comando do Exército, os Coronéis a incluir nas listas para promoção, as quais conterão:

    1. nas Armas e Quadro de Material Bélico - 8 (oito) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga seqüente. A relação entre o número de Coronéis de cada Arma e do Quadro de Material Bélico a figurar na lista e o total da mesma deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e Quadro de Material Bélico e o total de Coronéis existentes na relação única de Coronéis dos Quadros das Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército, compreendidos no limite fixado para estudo e organização dos Quadros de Acesso;

    2. Engenheiro Militar e dos Serviços - 3 (três) Coronéis dos respectivos quadros para a 1ª vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.

  2. Fase:

    A cargo do Alto Comando do Exército, que escolherá, por votação secreta, com base nas listas apresentadas pela Comissão de Promoções dos Oficiais, e submeterá ao Presidente da República, para escolha, em ordem decrescente, os Coronéis incluídos nas listas para promoção, as quais conterão:

    1. nas Armas e no Quadro de Material Bélico - 3 (três) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;

    2. no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços - 2 (dois) Coronéis para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente.

    2) Promoção a General-de-Divisão

  3. Fase:

    A cargo da Comissão de Promoções de Oficiais, que escolherá, por...

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