DECRETO Nº 92202, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985. da Nova Redação Ao Decreto 60.430, de 11 de Março de 1967, que Regulamenta a Lei 5.070, de 7 de Julho de 1966, que Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Decreto nº 92.202, de 24 de dezembro 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 22, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966,

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e disciplinado na forma deste Regulamento, tem por fim prover recursos para as despesas a serem feitas pelo Governo Federal, na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Dos Recursos

Art. 2º

Constituem recursos do FISTEL:

I - as taxas de fiscalização;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - os créditos especiais votados pelo Congresso;

IV - os resultantes do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de telecomunicações;

V - as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte dos órgãos técnicos do Ministério das Comunicações;

VI - os provenientes de suas rendas eventuais; e

VII - os resultantes dos saldos orçamentários e outros.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial denominada "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

Art. 3º

As taxas de fiscalização compreendem; a da instalação e a do funcionamento.

§ 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço, e tem a finalidade de ressarcir as despesas do Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.

§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.

Art. 4º

A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:

I - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

Il - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

III - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;

IV - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;

V - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;

VI - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;

VII - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:

  1. estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;

  2. estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;

  3. estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;

    VIII - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

  4. estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;

  5. estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;

    IX - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;

    X - Permissionárias de serviço interior:

  6. limitado privado - 2 valores de referência por estação;

  7. limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;

  8. limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;

  9. limitado rural - 2 valores de referência por estação;

    XI - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;

    XII - Permissionárias do serviço de...

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