DECRETO Nº 92202, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985. da Nova Redação Ao Decreto 60.430, de 11 de Março de 1967, que Regulamenta a Lei 5.070, de 7 de Julho de 1966, que Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Decreto nº 92.202, de 24 de dezembro 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 22, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966,
Da Finalidade
O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e disciplinado na forma deste Regulamento, tem por fim prover recursos para as despesas a serem feitas pelo Governo Federal, na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.
Dos Recursos
Constituem recursos do FISTEL:
I - as taxas de fiscalização;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os créditos especiais votados pelo Congresso;
IV - os resultantes do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de telecomunicações;
V - as quantias recebidas pela prestação de serviços por parte dos órgãos técnicos do Ministério das Comunicações;
VI - os provenientes de suas rendas eventuais; e
VII - os resultantes dos saldos orçamentários e outros.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial denominada "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".
As taxas de fiscalização compreendem; a da instalação e a do funcionamento.
§ 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço, e tem a finalidade de ressarcir as despesas do Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.
§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.
A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valores:
I - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
Il - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
III - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação;
IV - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação;
V - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação;
VI - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação;
VII - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:
-
estações de potência compreendida entre 100 (cem) a 1.000 (um mil) watts - 2 valores de referência;
-
estações de potência superior a 1.000 (um mil watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência;
-
estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência;
VIII - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
-
estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência;
-
estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência;
IX - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação;
X - Permissionárias de serviço interior:
-
limitado privado - 2 valores de referência por estação;
-
limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação;
-
limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação;
-
limitado rural - 2 valores de referência por estação;
XI - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência;
XII - Permissionárias do serviço de...
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