DECRETO Nº 54014, DE 10 DE JULHO DE 1964. Dispõe Sobre Novas Redações Dadas Ao Artigo 7 e Seu Paragrafo Unico e Ao Artigo 29 do Decreto 53.153, de 10 de Dezembro de 1963, que Aprovou o Regulamento do Salario-familia do Trabalhador, Instituido pela Lei 4.266, de 3 de Outubro de 1963, e da Outras Providencias.

Decreto nº 54.014, de 10 de julho de 1964.

Dispõe sôbre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963, que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.266, de 3 de outubro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:

?Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra ?a? do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31).?

?Parágrafo único. A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela emprêsa, até que venha a ser efetivada.?

Art. 2º

Em conseqüência da modificação redacional determinada pelo artigo anterior, o artigo 29, na parte a que se reporta ao artigo 7º, passa a ter a redação seguinte:

?Art. 29. O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (artigo 10...

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