DECRETO Nº 54938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera Dispositivos do Decreto 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 54.938, DE 4 DE Novembro DE 1964.

Altera dispositivos do Decreto número 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, às normas legais supervenientes que regulam a correção monetária do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias de serviço público;

CONSIDERANDO que as elevações das despesas relativas a salários, combustível, energia comprada e câmbio conduzem a aumentos sensíveis e imediatos no custo do serviço das emprêsas de energia elétrica;

CONSIDERANDO que para o atendimento dos referidos aumentos necessitam as emprêsas de realizar um receita equivalente, até a data dos respectivos pagamentos;

CONSIDERANDO que o Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961, dando nova redação ao Artigo 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, condicionou a aplicação do mesmo a prévia aprovação por parte da Divisão de Águas do Departamento Nacional do Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dos cálculos dos ajustamentos tarifários pleiteados;

CONSIDERANDO que um atraso na realização da receita, necessária ao atendimento dos aludidos aumentos, conduz ao desequilíbrio financeiro, o que estará em conflito com o disposto no Art. 178, alínea c do Código de Águas e art. 119, alínea c do Decreto nº 41.019,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º parágrafo único do Decreto número 50.479, de 19 de abril de 1961.

Art. 2º Fica acrescido do § 5º o art.159 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, com a redação constante dêste decreto.

Art. 3º Ficam alterados o art. 59 e parágrafo único; art. 60; art. 61 e respectivos parágrafos, art. 62 e respectivos parágrafos; art. 91 e parágrafo único; art. 92; art. 93 e respectivos parágrafo; incisos I, II, e II do art. 164, § 3º do art. 166; art. 168 e respectivos parágrafos, art. 169 e parágrafo único; art. 170 e respectivos parágrafos; inciso III do art. 174; art. 176 e respectivos parágrafos, com a redação dada pelo Decreto nº 50.479, de 19 de abril de 1961; todos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função do serviço e será expresso moeda nacional; mas a tradução monetária do valor original do investimento poderá ser corrigida nos têrmos da legislação vigente.

§ 1º Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a propriedade em função do serviço e registrada na sua contabilidade.

§ 2º Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição.

§ 3º Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda nacional será feita:

a) durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato;

b) vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa.

§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes."

"Art. 60. Os registro contábeis da propriedade em função do serviço deverão ser mantidos pelo concessionário em condições de permitira sua comparação com o inventário a que se referem os Artigos 54 e seguintes, discriminando, para cada conta, a respectiva formação pelo custo histórico e eventuais posteriores correções monetárias.

§ 1º A baixa dos bens retirados do ativo será feita mediante o registro da dedução do custo histórico, na conta do respectivo registro, e das correções monetárias posteriores, se houver, na conta respectiva, mediante aplicação do...

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